Servidor púbico poderá ser contratado via CLT? Entenda decisão do STF
Supremo impediu mudanças retroativas e alterações para atuais servidores Por oito votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida a Emenda à Constituição feita em 1998 que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos da União estados e municípios. Na prática, essa Emenda permitiu que os servidores possam ser contratados tanto pela CLT como pela forma estatutária. Entre 1998 e 2007, a Emenda estava em vigor e servidores podiam ser contratados por outras formas, como a CLT, além do regime jurídico único. Em 2007, uma liminar suspendeu a Emenda, que só voltará a vigorar agora, após a decisão desta quarta. O Supremo também vedou mudanças de regime para servidores atuais. A relatora era a ministra Cármen Lúcia, que ficou vencida ao lado dos ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Quando votou, em 2020, Cármen Lúcia observou que, em 1997, a matéria do "regime jurídico único" foi submetida ao segundo turno da Câmara dos Deputados, mesmo tendo sido rejeitada em primeiro turno, o que a ministra considerou uma "manobra" para burlar o requisito constitucional de atingir 3/5 dos votos da Casa Legislativa, em dois turnos. Prevaleceu, no entanto, a corrente inaugurada pelo decano do STF, Gilmar Mendes. Na avaliação do ministro, a votação da proposta não violou a regra da aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para alterar a Constituição. Ele observou que, em primeiro turno, a Câmara aprovou o texto, embora ele estivesse localizado no parágrafo 2º do artigo 39 do substitutivo. Após a redação do vencido, ele foi deslocado para o caput do artigo e, em segundo turno, aprovado por maioria de 3/5. Para Gilmar, houve apenas um ajuste redacional, com a transposição de texto previamente já aprovado pela Câmara. "Modificar o lugar de um texto contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-lo", disse. Na sua avaliação, a questão deve ser resolvida exclusivamente na esfera do Poder Legislativo. Ao acompanhar a divergência aberta por Gilmar, Flávio Dino entendeu que a análise dos efeitos de "destaque de votação em separado", de natureza exclusivamente regimental, não gera matéria passível de controle de constitucionalidade. Para o ministro, esse tipo de questão pertence ao campo regimental e não cabe ao Judiciário avaliá-la do ponto de vista constitucional. O decano também foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. A questão foi levada ao STF por meio de uma ação apresentada por PT e PDT. Os partidos alegavam que a mudança foi promulgada sem a aprovação de ambas as Casas Legislativas e que a norma afronta o princípio da isonomia e da igualdade ao excluir o regime jurídico único e fazer diferenciação de contratação entre os servidores.
Supremo impediu mudanças retroativas e alterações para atuais servidores Por oito votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida a Emenda à Constituição feita em 1998 que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos da União estados e municípios. Na prática, essa Emenda permitiu que os servidores possam ser contratados tanto pela CLT como pela forma estatutária. Entre 1998 e 2007, a Emenda estava em vigor e servidores podiam ser contratados por outras formas, como a CLT, além do regime jurídico único. Em 2007, uma liminar suspendeu a Emenda, que só voltará a vigorar agora, após a decisão desta quarta. O Supremo também vedou mudanças de regime para servidores atuais. A relatora era a ministra Cármen Lúcia, que ficou vencida ao lado dos ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Quando votou, em 2020, Cármen Lúcia observou que, em 1997, a matéria do "regime jurídico único" foi submetida ao segundo turno da Câmara dos Deputados, mesmo tendo sido rejeitada em primeiro turno, o que a ministra considerou uma "manobra" para burlar o requisito constitucional de atingir 3/5 dos votos da Casa Legislativa, em dois turnos. Prevaleceu, no entanto, a corrente inaugurada pelo decano do STF, Gilmar Mendes. Na avaliação do ministro, a votação da proposta não violou a regra da aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para alterar a Constituição. Ele observou que, em primeiro turno, a Câmara aprovou o texto, embora ele estivesse localizado no parágrafo 2º do artigo 39 do substitutivo. Após a redação do vencido, ele foi deslocado para o caput do artigo e, em segundo turno, aprovado por maioria de 3/5. Para Gilmar, houve apenas um ajuste redacional, com a transposição de texto previamente já aprovado pela Câmara. "Modificar o lugar de um texto contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-lo", disse. Na sua avaliação, a questão deve ser resolvida exclusivamente na esfera do Poder Legislativo. Ao acompanhar a divergência aberta por Gilmar, Flávio Dino entendeu que a análise dos efeitos de "destaque de votação em separado", de natureza exclusivamente regimental, não gera matéria passível de controle de constitucionalidade. Para o ministro, esse tipo de questão pertence ao campo regimental e não cabe ao Judiciário avaliá-la do ponto de vista constitucional. O decano também foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. A questão foi levada ao STF por meio de uma ação apresentada por PT e PDT. Os partidos alegavam que a mudança foi promulgada sem a aprovação de ambas as Casas Legislativas e que a norma afronta o princípio da isonomia e da igualdade ao excluir o regime jurídico único e fazer diferenciação de contratação entre os servidores.
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